PARA VER O QUANTO O PROFESSOR BRASILEIRO MAIS UMA
VEZ NÃO TEM O QUE COMEMORAR NO ANO DE
2014 – NO DIA DO PROFESSOR - BASTA COMPARAR ALGUNS ARTIGOS DAS PRINCIPAIS LEIS
QUE TRATAM DOS SEUS DIREITOS E DO DIREITO À EDUCAÇÃO E COMPARAR COM O QUE
EXISTE NA REALIDADE, ou seja, o que deveria ser conforme a lei com o que
realmente é, conforme a má vontade, a falta de compromisso e a pouca ética da
maioria dos políticos brasileiros com a política educacional e a valorização do
professor, a nível municipal, estadual e
a nível federal:
O QUE DIZ
A LEI – COMO DEVERIA SER DIREITOS VIOLADOS
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COMO É NA
REALIDADE – POR CULPA DOS VIOLADORES DOS DIREITOS
DOS
PROFESSORES
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ASSIM DIZ A LEI DE DIRETRIZES E BASES
DA EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL Nº 9394/96 - EM SEU ARTIGO 67: Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão
a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
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A
maioria dos Municípios e Estados têm mais contratados que concursados.
Concurso não vale nada. Chegam a contratar o próprio servidor concursado para
o cargo em que foi aprovado. A máquina pública para educação está sendo
transformada em curral eleitoral.
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ASSIM DIZ A LEI DE DIRETRIZES E BASES
DA EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL Nº 9394/96 - EM SEU ARTIGO 67: Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão
a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
II
- aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
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O
Aperfeiçoamento do professor é ficção. Não há políticas de investimento na
formação continuada. O professor se quiser se vire fazendo cursos em finais
de semanas, para aprender mais um pouco. Pagando curso, alimentação e
transporte do próprio bolso. Conclui o curso e não lhe concedem a progressão
funcional.
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ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 22 E
INCISOS: Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
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Eles
aprenderam a fazer do mínimo de aplicação, 60% dos recursos, o máximo de
aplicação. E aprenderam a equacionar de tal forma que não sobra nem mais
dinheiro para o famigerado abono, que era rateado todo fim de ano. Basta
chegar setembro, projetar e contratar mais, ferindo concurso e aumentando o
curral eleitoral. Verdadeiro objetivo e maior finalidade para a maioria dos
governantes;
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ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 22 E
INCISOS:
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais
do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores
do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
Elaboração:
Dr. Valdecy Alves
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Aqui
uma das maiores fraudes à remuneração dos professores, pois eles consideram o
pagamento da parte patronal à previdência social, como parte da remuneração.
Utilizando verbas dos 60% do repasse do Fundeb para pagar a previdência.
Encargo social pago com parte dos 60% do Fundeb, só a contribuição do
servidor. Não a parte patronal, pode ser paga dos 60%do Fundeb.
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ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 22 E
INCISOS:
III - efetivo exercício:
atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no
inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador,
que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Elaboração: Dr. Valdecy Alves
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Mas
há municípios que por perseguição a professores sindicalistas retiram-nos da
folha de pagamento dos 60%, apoiados por tribunais de contas, concluindo que
não são mais professores e nem dizem o que são. Na opinião deles não são mais profissionais
do magistério, não são mais nada. Mesmo estando afastados das funções do
cargo, conforme Constituição Federal, conforme constituições estaduais e previsão
em leis municipais, afastados com ônus para o Município.
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Art. 24. O acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão
exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por
conselhos instituídos especificamente para esse fim
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É
o conselho do Fundeb, que sofre todo tipo de intervenção por prefeitos e
governadores, que sempre têm a maioria dos membros escolhidos pelo governo
estadual ou municipal a ser fiscalizado. Sempre sabotando a formação, a
liberdade, a autonomia dos conselhos do Fundeb.
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ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 24 E
INCISOS:
IV - em âmbito municipal,
por no mínimo 9 (nove) membros, sendo
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O
conselho do Fundeb fracassou como forma de participação da sociedade civil e
do povo. O governado fiscalizado é quem manda e faz o que bem quer. Não há
controle eficaz da aplicação das verbas do Fundeb, seja pelos tribunais de
contas, seja pelos conselhos. As intervenções dos governantes são
vergonhosas. Tudo para favorecer desvios
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ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 24 E
INCISOS:
§ 3o Os membros dos conselhos previstos
no caput deste artigo serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
III - nos casos de representantes de
professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
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Os
prefeitos ousam indicar até mesmo os representantes que deveriam ser eleitos
em assembleia do sindicato que representa os professores. O que vale para
conselhos municipais sobretudo. NÃO RESPEITAM NEM O DIREITO DO SINDICATO QUE
PODE ESCOLHER ALGUNS DOS REPRESENTANTES. O que é muito bom, quando o
Sindicato não é pelego.
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ASSIM DIZ A LEI DO PISO – LEI
FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 2º - Parágrafo 1º:
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o
valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de,
no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
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Primeira
violação foi que a lei manda que o piso fosse implementado a partir de julho
de 2008, mas o Supremo Tribunal alterou o prazo de sua validade para janeiro
de 2009, após 06 governadores ajuizarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4167, no STF, para acabar com a lei do piso, são eles: governadores do Estado do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e pelas bandas do Norte e
Nordeste, pelo Governador do Ceará Cid Gomes.
Outra contumaz violadora da lei do piso é a
União, através do MEC, que criou piso abaixo do que manda a lei do piso. Piso
pirata que todo ano o Mec pública e gora não segue nem mais as regras do piso
pirata, baixando mais ainda o valor do piso, que em 2014 deveria ser de R$
1.920,00 não os R$ 1.697,00 vigente. UAM VERGONHA!
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ASSIM DIZ A LEI DO PISO – LEI
FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 2º - Parágrafo 4º:
§ 4o Na
composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho
das atividades de interação com os educandos.
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Na
maioria dos estados e municípios brasileiros tal direito, mesmo confirmado
constitucional pelo STF, ainda está por ser implementado. Período para
atividade extraclasse: Estudo, planejamento e avaliação. DIREITO SABOTADO, VIOLADO.
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ASSIM DIZ A LEI DO PISO – LEI
FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 3º - Parágrafo 2º:
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009,
admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do
disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima
do referido nesta Lei.
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A
grande maioria dos municípios e estados, onde se pagava mais que a lei do
piso previu a partir de julho de 2008, incorporou direitos e não resguardou
vantagens. Usando a lei do piso para prejudicar onde se pagava mais. Uma
violação vergonhosa que ainda pode ser cobrada na Justiça em alguns casos. A
LEI FOI USADA PARA NIVELAR POR BAIXO E CASSAR DIREITO ADQUIRIDO.
Elaboração:
Dr. Valdecy Alves
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ASSIM DIZ A LEI DO PISO – LEI
FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 5:
Art. 5o
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de
janeiro, a partir do ano de 2009.
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Todos
atualizam quando bem querem, menos em janeiro de todo ano. Muitos não pagam
os valores retroativos quando atualizam o piso com atraso e ainda adotam o
piso do Mec, que é pirata e menor que o piso legal, conforme a fórmula da lei
do piso.
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ASSIM DIZ A LEI DO PISO – LEI
FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 5º Parágrafo Único:
Parágrafo único. A atualização de
que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494,
de 20 de junho de 2007.
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Além
de aplicar a fórmula violadora do piso pirata do Mec, 06 governadores
entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade, para alterar o artigo 5º,
para que o reajuste seja pelo INPC, só o índice inflacionário. ADI nº 4848. São
eles os que ajuizaram a ADI: governador
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e
Roraima
Por
sua feita, ainda no governo do Presidente Lula. Enviou o Projeto de Lei nº
3776/2008, que prevê a mudança do critério de reajuste do piso, pelo crescimento
do valor aluno, bem maior, para ser pelo índice do INPC, só reposição
inflacionária. Bem menor. O que a
longo prazo acabará com o piso do professor. Forma de doar dinheiro do Fundeb
para os prefeitos e governadores. O PROJETO ESTÁ POR SER VOTADO E EM REGIME
DE URGÊNCIA. Realmente querem aniquilar com os poucos direitos dos
professores e mesmo antes de serem implementados.
Elaboração: Dr. Valdecy Alves
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ESTÃO COMO PRINCÍPIOS NO ARTIGO 206 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V
– valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI
–gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
VII
–garantia de padrão de qualidade;
VIII
– piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
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Observe-se
que a Constituição fala de princípios. PRINCÍPIO TEM MAIS FORÇA QUE NORMA,
QUE UMA SIMPLES LEI.
Fizeram
inicialmente planos de carreiras sofríveis, não implementaram e já alteraram
os planos para pior, demoram a conceder progressões e promoções. Não
valorização do professor é a regra!
Não
existe. A gestão geralmente é por um diretor da confiança do prefeito ou por
indicação de vereadores. Gestão democrática é utopia.
A
queda recente no IDEB e o vexame do Brasil em provas internacionais mostram
que a qualidade está longe de ser alcançada. Ainda é um ideal. Mas também, é
impossível com tanta violação.
O
PISO É DIREITO ATACADO DESDE O NASCEDOURO, por tudo e por todos. AINDA POR
SER IMPLEMENTADO INTEGRALMENTE. Basta ver a luta dos professores de sua
cidade, do seu Estado e as violações cada vez piores. Em toda marcha dos
prefeitos à Brasília o direito ao piso e à valorização dos professores são
alvos dos ataques. A corrupção e o patrimonialismo não estão nem aí com
educação e com o professor. A preocupação é apropriar-se das verbas públicas,
do dinheiro do Fundeb para fazer a pior politicagem. Sem falar no ataque da
corrupção.
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A LIBERDADE SINDICAL – ESTÁ PREVISTA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM OBJETIVO DE
PROTEGER O SEU SINDICATO – PREVISÃO ARTIGO 8º E INCISO:
Art.
8o É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
III–ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
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Prefeitos
e governadores não respeitam a liberdade sindical. Tampouco o Ministério do
Trabalho e Emprego. Patrões desqualificam sindicatos, tentam escolher
sindicatos para negociar, esquecendo-se que a escolha pertence ao servidor.
Perseguem lideranças sindicais. Tentam negociar diretamente com a categoria.
Perseguem
sindicalistas e o pior ataque: COOPTAM LIDERANÇAS SINDICAIS DANDO CARGOS OU
VANTAGENS PESSOAIS OU LEVAM O SINDICATO AO PELEGAMENTO POR SER O POLÍTICO DO
MESMO PARTIDO DA LIDERANÇA SINDICAL. Quando o sindicato passa a colocar o
interesse da categoria em segundo plano. A constituição dá ao sindicato poder
de proteger, lutar, representar e substituir processualmente os servidores.
ATÉ OS SINDICATOS QUE REPRESENTAM PROFESSORES ESTÃO SOFRENDO ATAQUES E
ASSÉDIOS. MUITOS JÁ PELEGARAM E PRECSAM SE RECONSTRUÍDOS, RETOMANDO SUAS LUTA
E SUA ESSÊNCIA.
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O DIREITO DE GREVE DOS PORFESSORES
ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SOB CERRADO ATAQUE
Art. 9o É assegurado
o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
Elaboração: Dr. Valdecy Alves
|
Direito
de greve sob ataque. Pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo, pela
polícia e pelo Poder Judiciário. Quando os professores vão à luta seu direito
de greve é questionado, destruído, atacado, por todos os poderes, por todos
os partidos, por todos os patrões... Difícil uma greve ser julgada legal... Multas
milionárias são aplicadas a sindicatos e a grevistas...não há negociação...
tentam descontar os dias parados... que obrigam os professores a reporem
aulas de greve de forma abusiva... quando o direito de greve é constitucional
e definido como direito social e fundamental. VIOLAM DIREITOS E IMEPDEM A
LUTA QUANDO CRIMINALIZAM OS SINDICATOS ATUANTES E O DIREITO DE GREVE.
Elaboração: Dr. Valdecy Alves
|
CONCLUSÃO: Professores do Ceará e do Brasil, basta comparar o
que deveria ser, DIREITO PREVISTO EM LEI, com o praticado pelos 03 poderes da
República, sobretudo o Poder Executivo representado por prefeitos, governadores
e presidência da República. Em cada Município, em cada Estado da Federação, em
Brasília. O Brasil se define no preâmbulo da Constituição como Estado
Democrático de Direito, mas tem valido o abuso de poder e a vontade dos que
governam. Tal constatação leva à conclusão que a Constituição Federal e às leis
estão sendo transformados em carta de intenção, sem eficácia. O que leva a
concluir que nossa democracia é mais formal que real. Que ter um direito
previsto numa lei no Brasil não significa muito. Democracia fraca. Poderes
republicanos cúmplices nas violações, muitas vezes apoiados por sindicatos e
lideranças sindicais pelegas.
UMA
POLÍTICA EDUCACIONAL DE QUALIDADE, PROFESSOR REALMENTE VALORIZADO POR JUSTO
PISO, CORRIGIDO DE FORMA A MANTER SEU PODER AQUISITIVO, GARANTINDO-SE CARREIRA
DECENTE... só serão realidade quando direitos mínimos dos professores, como
alguns exemplos acima expostos, forem realidade em cada dia da vida dos
professores do Brasil. O QUE EXIGIRÁ FORTALECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS,
MUITAS QUE PELEGARAM TEM QUE SER RECONSTRUÍDAS, FORTALECIMENTO DA CONSCIÊNCIA E
NECESSIDADE DE MUITA E INCESSANTE LUTA, NUMA ESTRATÉGIA NACIONAL. E COM MUITA
PERSEVERANÇA. POR ISSO, NESSE DIA DO PROFESSOR, EM OUTUBRO DE 2014, não há o
que comemorar! Não há o que comemorar! REALMENTE: Não há o que comemorar!
http://valdecyalves.blogspot.com.br
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