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terça-feira, 3 de maio de 2011

CARTILHA DA GREVE


:PROFESSORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODEM, SIM, FAZER GREVE.
LEIAM A CARTILHA E DIVULGUEM!!!!!!!!

1. Introdução
Apresentamos a CARTILHA DA GREVE, visando dar uma orientação geral sobre o assunto.
No presente texto são abordados diversos aspectos da questão e respondidas as principais dúvidas da categoria, sempre levando em consideração as posições do Judiciário sobre a matéria.
O objetivo, ao esclarecer os companheiros, é contribuir para uma adesão ampla e consciente ao movimento grevista que se inicia.

2. É legal o servidor público fazer greve?
O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei complementar nunca foi elaborada, o entendimento inicial – inclusive do STF - foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de  regulamentação.

Essa falta de regulamentação, entretanto, não impediu o exercício pleno do direito constitucionalmente estabelecido, porque, como bem afirmado pelo Ministro Marco Aurélio, atual Presidente do STF, a greve é um fato, decorrendo a deflagração de fatores que escapam aos estritos limites do direito positivo - das leis - (MI n° 4382/400).

Nesse sentido, e ainda na vigência dessa redação original do texto constitucional, existiram diversas decisões judiciais que, decidindo questões relativas às conseqüências de movimentos grevistas, reconheceram,  que os servidores poderiam exercer o direito de greve, do que são exemplo as seguintes:

1 -  Decisão proferida pelo atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio de Mello, garantindo o pagamento de vencimentos em face de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço (Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, unânime, Recurso Extraordinário nº 185944/ES, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 17/04/1998, publicado no DJ de 07/08/1998, p. 42).

2 - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça diz que enquanto não vierem as limitações impostas por lei, o servidor público poderá exercer seu direito. Não ficando, portanto, jungido ao advento da lei (STJ, Mandado de Segurança 2834-3- SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6a. Turma, FONTE: Revista Síntese Trabalhista, v. 53, novembro de 93).

3. Decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4º Região informa que a mora do Legislativo não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação negociada. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 4ª Turma, unânime, Apelação Cível nº 96.04.05017-6, relator juiz A. A. Ramos de Oliveira, julgado em 15/08/2000, publicado no DJ2 nº 80-E, de 25/04/2001, p. 842).

Posteriormente, através da Emenda Constitucional no 19,  o referido inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.
 
Ora, lei ordinária específica sobre o direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla – fala de trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada  - o  entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também aos servidores públicos federais. Entretanto, não existem ainda decisões judiciais que afirmem essa recepção legislativa.

Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei no  7.783/89 seja  norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para o servidor público, ela pode ser aplicada  por analogia, na forma prevista em lei. O TRT de SP adota esta posição.

Assim, pode-se afirmar que o entendimento dominante no Poder Judiciário– embora ainda objeto de controvérsias -  é o de que  o direito de greve pode ser exercido livremente. É aconselhável, porém, que sejam observados os dispositivos da Lei 7.783/89 quando da deflagração de movimento paredista  de servidores públicos federais, de forma a possibilitar uma eventual defesa judicial dos grevistas e de suas entidades representativas.


3. Deve ser garantido o funcionamento dos serviços essenciais?

Sem dúvida alguma devem ser mantidos em funcionamento os serviços essenciais, na forma prevista pela Lei de Greve; mas não existe, entretanto,  uma definição legal do que sejam esses serviços.

Assim sendo, sempre que possível deve ser buscada uma definição conjunta com a Administração sobre o  que sejam os “serviços essenciais ao atendimento das necessidades da comunidade”, ou os “serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável”.

Não sendo possível esse entendimento, a própria categoria deve resolver a questão, utilizando o bom senso.

Na prática, e em movimentos grevistas anteriores, tais serviços têm sido tratados da seguinte forma: a) é  garantido o trabalho de um servidor em cada vara, de forma a atender o serviço considerado essencial e b) são considerados essenciais, em matéria criminal,  os procedimentos que digam respeito ao direito de liberdade (habeas corpus e seus recursos), e, em matéria cível, aqueles cuja protelação possa resultar em perecimento do objeto, e, de modo geral, aqueles que visem possibilitar aos advogados o cumprimento dos prazos judiciais.

Esse entendimento deve ser aplicado também ao Ministério Público da União, no que for pertinente.

4. O servidor em estágio probatório pode fazer greve?

No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados nos serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer seu direito constitucional a greve.

Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.

Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver “licitude da adesào do servidor civil, mesmo em estágio probatório”, concluindo que o “estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação”.(TJ/RS Mandado de Segurança n° 595128281)

5. O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o  próprio Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF).

Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando, em virtude da natureza do serviço prestado pela Justiça Federal, a execução dos serviços  essenciais e urgentes.

6. Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título?

A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de “faltas injustificadas”.

Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas, existem posições nos tribunais pátrios – inclusive do Supremo Tribunal Federal – no sentido de que não podem ser feitos tais descontos, e muito menos a título de “faltas injustificadas”, o que efetivamente não são.

O importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais para a deflagração do movimento grevista, enumeradas ao final da presente cartilha, de forma a facilitar a defesa judicial da categoria, se for necessária.

Temos meios jurídicos visando o impedimento do desconto dos dias parados, para o caso de tal iniciativa ser adotada em algum órgão.

7. Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?

O Sindicato deverá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.

8. Qual a diferença entre uma greve e uma paralisação de 48 horas?

Greve no sentido jurídico significa a suspensão da prestação pessoal de serviços. A suspensão do trabalho que configura a greve é a coletiva, não havendo como caracterizar-se como greve a paralisação individual (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à Lei de Greve. São Paulo, LTR, 1989,44/45).

A greve, entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado.

Comumente se denomina greve a paralisação por tempo indeterminado, e paralisação a greve por tempo determinado.
Assim sendo, a paralisação por 48 horas nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.

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