Declaração dos Princípios da Liberdade de Expressão
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Organização dos Estados Americanos
Aprovado pela Comissão InterAmericana de Direitos Humanos durante a sua 108ª Sessão Ordinária
1) A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e intransferível, inerente e todas as pessoas. É um requisito para a existência de uma sociedade democrática.
2) Toda pessoa tem direito de buscar, receber e difundir informações e opiniões livremente, de acordo com o Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Toda pessoa tem direito a oportunidades iguais para receber, buscar e difundir informações através de qualquer meio de comunicação, sem qualquer tipo de discriminação por raça, cor, religião, sexo, idioma nativo, opiniões políticas, origem nacional ou social, posição econômica, ou qualquer outra posição social.
3) Toda pessoa tem direito a ter acesso, de forma rápida e atualizada, às informações a seu respeito, contidas em bancos de dados, registros públicos ou privados, e de atualizá-las ou modificá-las caso seja necessário.
4) O acesso às informações em poder do estado é um direito fundamental dos indivíduos. Os estados são obrigados a garantir o exercício desse direito. As limitações exepcionais - no caso da existência de algum perigo real e eminente que possa ameaçar a segurança nacional em uma sociedade democrática - a esse direito devem ser estabelecidas previamente por leis.
5) A censura prévia, interferência ou pressão direta sobre qualquer meio de expressão, opinião ou informação divulgadas em qualquer meio de comunicação, seja oral, escrito, artístico, visual ou eletrônico, devem ser proibidas por lei. As restrições quanto à circulação livre de idéias e opiniões, a imposição arbitrária de informações e a criação de obstáculos à liberdade de informação violam o direito à liberdade de expressão.
6) Toda pessoa tem o direito a comunicar as suas opiniões através de qualquer meio ou forma. O estudo obrigatório ou a exigência de licenciaturas para o exercício da atividade jornalística constitui uma restrição ilegítima à liberdadde de expressão. A atividade jornalística deve ser regida por meio de condutas éticas, sem imposições do governo.
7) Condicionamentos prévios, tal como a imparcialidade por parte dos estados, são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão, reconhecido pelos órgãos internacionais.
8) Todo comunicador social tem o direito a não revelar suas fontes de informações presentes em arquivos pessoais ou profissionais.
9) O assassinato, seqüestro ou intimidações que ameacem os comunicadores sociais, e a destruição de materiais violam os direitos fundamentais das pessoas e atingem de forma severa a liberdade de expressão. É dever dos estados prevenir e investigar esses atos, sancionar seus autores e assegurar que as vítimas sejam reparadas adequadamente.
10) As leis de privacidade não devem inibir ou restringir a investigação ou difusão de informações que sejam do interesse público. A proteção à reputação deve ser garantida por meio de sanções civis nos casos em que a pessoa ofendida for um funcionário ou indivíduo público ou estiver envolvida, de alguma forma, em um assunto de interesse público. Caso contrário, deve provar-se que o comunicador demonstrou negligência na sua conduta em obter as informações, fossem elas falsas ou verdadeiras, que tinha a intenção de causar danos à pessoa e conhecimento de que estava difundindo notícias falsas.
11) Os funcionários públicos estão sujeitos a serem mais escrutinizados por parte da sociedade. As leis que penalizam a expressão ofensiva dirigidas aos funcionários públicos, geralmente conhecidas como "leis de desacato", são contra o direito à liberdade de expressão e o direito à informação.
12) Os monopólio ou oligopólios de uma propriedade e o controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis antimonopolistas por conspirarem contra a democracia ao restringirem a pluralidade e a diversidade que assegura o pleno exercício do direito dos cidadãos às informações. Essas leis não devem ser exclusivas aos meios de comunicação. Devem ser estipulados critérios que garantam oportunidades iguais a todos os indivíduos.
13) A utilização do poder do estado e dos recursos públicos, a concessão irregular e discriminatória de propaganda oficial, o cancelamento de concessões de rádio e televisão visando a castigar, premiar ou privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicação em função dos seus diferentes estilos informativos atentam contra a liberdade de expressão e devem ser proibidos por lei. Os meios de comunicação social têm o direito de exercer suas funções de forma independente. Pressões diretas ou indiretas com o objetivo de silenciar o trabalho informativo dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário