Em dezembro de 2011, a CNTE conseguiu evitar que a decisão terminativa do Projeto de Lei nº 3.776/08, em âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, resultasse na aplicação do INPC como único fator de reajuste para o piso neste ano de 2012. Por meio de recurso interposto pela deputada Fátima Bezerra (PT-RN), a pedido da CNTE, prevaleceu a atualização do piso pelo mecanismo de Custo Aluno do Fundeb, que foi de 22,22%.
Contudo, essa situação não se repetirá em 2013, pois a Câmara dos Deputados apreciará o recurso da deputada Fátima Bezerra, já tendo a CNTE a confirmação de que o atual critério da Lei 11.738 não permanecerá vigente.
Para superar essa situação de retrocesso na Lei do Piso, foi criado, a pedido do presidente da Câmara dos Deputados, um grupo de trabalho para debater e apresentar uma proposta de critério de atualização do piso que se contraponha ao INPC, simplesmente. E desde a greve nacional promovida pela CNTE, no mês de março, a Confederação tem participado de inúmeros debates no Congresso, levando em consideração também os cenários da crise mundial sobre o Fundeb, que só neste ano de 2012 deverá reduzir a previsão de Custo Aluno de 21,24% para 4,5%, ficando abaixo da inflação medida pelo INPC e muito distante das expectativas de valorização do magistério.
Tendo em vista que uma das estratégias da adin dos governadores visa pressionar o Congresso a votar o recurso ao PL 3.776/08, fixando o INPC como fator exclusivo de reajuste do piso, a CNTE, mais uma vez, antecipa-se à ação dos governadores, propondo um critério de atualização para o piso que, além de considerar os indicadores econômicos, sobretudo a inflação, de quebra tornará extemporânea a adin 4.848.
Diante do cenário exposto, no dia 19 de setembro de 2012, o Conselho Nacional de Entidades da CNTE aprovou, por ampla maioria, uma proposta de alteração do critério de atualização do piso, considerando a reposição da inflação pelo INPC e mais 50% do crescimento da receita total do Fundeb, em nível nacional, como forma de garantir ganho real permanente à categoria. Por outro lado, a proposta também preserva a capacidade financeira dos entes federados, que deverão manter políticas suplementares para a valorização da carreira do magistério e dos demais trabalhadores em educação.
A título exemplificativo, e considerando a média de inflação dos últimos cinco anos (5,5%), teríamos as seguintes perspectivas para a atualização do piso salarial do magistério:
Crescimento Receita do Fundeb | INPC | 50% receita Fundeb | Proposta da CNTE INPC + 50% Fundeb |
7% | 5,5% | 3,5% | 9,0% |
8% | 4,0% | 9,5% |
9% | 4,5% | 10,0% |
10% | 5,0% | 10,5% |
12% | 6,0% | 11,5% |
14% | 7,0% | 12,5% |
16% | 8,0% | 13,5% |
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Pontos a serem considerados na proposta da CNTE:
- Atualizar o piso mediante a aplicação do INPC + 50% do crescimento consolidado da receita do Fundeb, referente ao ano anterior;
- Transferir o período de atualização do piso para maio, a fim de contemplar os valores consolidados da receita do Fundeb;
- Indicar a publicação do percentual de atualização por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, para que não haja dúvida quanto ao percentual a ser aplicado anualmente ao piso;
- Garantir que todos os estados e municípios que comprovarem incapacidade de pagamento do piso na carreira recebam a suplementação da União, e não apenas aqueles que recebem a complementação do Fundeb. Deve-se, no entanto, estabelecer parâmetros de gestão educacional para compor o regulamento previsto no art. 4º da Lei 11.738, a exemplo de número de profissionais por estudantes nos sistemas de ensino (zona urbana e rural).
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