Seguidores

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

DIA DO PROFESSOR EM 15/10/2014 - Professor Enganado – Explorado – Espoliado – Desvalorizado... Resultado: Política educacional pilhada, aniquilada e sucateada!


PARA VER O QUANTO O PROFESSOR BRASILEIRO MAIS UMA VEZ  NÃO TEM O QUE COMEMORAR NO ANO DE 2014 – NO DIA DO PROFESSOR - BASTA COMPARAR ALGUNS ARTIGOS DAS PRINCIPAIS LEIS QUE TRATAM DOS SEUS DIREITOS E DO DIREITO À EDUCAÇÃO E COMPARAR COM O QUE EXISTE NA REALIDADE, ou seja, o que deveria ser conforme a lei com o que realmente é, conforme a má vontade, a falta de compromisso e a pouca ética da maioria dos políticos brasileiros com a política educacional e a valorização do professor,  a nível municipal, estadual e a nível federal:
O QUE DIZ A LEI – COMO DEVERIA SER DIREITOS VIOLADOS
COMO É NA REALIDADE – POR CULPA DOS VIOLADORES DOS DIREITOS
DOS PROFESSORES
ASSIM DIZ A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL Nº 9394/96 - EM SEU ARTIGO 67: Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do  magistério público:
 I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
A maioria dos Municípios e Estados têm mais contratados que concursados. Concurso não vale nada. Chegam a contratar o próprio servidor concursado para o cargo em que foi aprovado. A máquina pública para educação está sendo transformada em curral eleitoral.
ASSIM DIZ A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL Nº 9394/96 - EM SEU ARTIGO 67: Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do  magistério público:
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
O Aperfeiçoamento do professor é ficção. Não há políticas de investimento na formação continuada. O professor se quiser se vire fazendo cursos em finais de semanas, para aprender mais um pouco. Pagando curso, alimentação e transporte do próprio bolso. Conclui o curso e não lhe concedem a progressão funcional.
ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI  FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 22 E INCISOS:  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Eles aprenderam a fazer do mínimo de aplicação, 60% dos recursos, o máximo de aplicação. E aprenderam a equacionar de tal forma que não sobra nem mais dinheiro para o famigerado abono, que era rateado todo fim de ano. Basta chegar setembro, projetar e contratar mais, ferindo concurso e aumentando o curral eleitoral. Verdadeiro objetivo e maior finalidade para a maioria dos governantes;
ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI  FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 22 E INCISOS: 
Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
                                                  Elaboração: Dr. Valdecy Alves
Aqui uma das maiores fraudes à remuneração dos professores, pois eles consideram o pagamento da parte patronal à previdência social, como parte da remuneração. Utilizando verbas dos 60% do repasse do Fundeb para pagar a previdência. Encargo social pago com parte dos 60% do Fundeb, só a contribuição do servidor. Não a parte patronal, pode ser paga dos 60%do Fundeb.
ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI  FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 22 E INCISOS: 
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
                                                   Elaboração: Dr. Valdecy Alves
Mas há municípios que por perseguição a professores sindicalistas retiram-nos da folha de pagamento dos 60%, apoiados por tribunais de contas, concluindo que não são mais professores e nem dizem o que são.  Na opinião deles não são mais profissionais do magistério, não são mais nada. Mesmo estando afastados das funções do cargo, conforme Constituição Federal, conforme constituições estaduais e previsão em leis municipais, afastados com ônus para o Município.
ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI  FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 24 E INCISOS: 
Art. 24.  O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim
É o conselho do Fundeb, que sofre todo tipo de intervenção por prefeitos e governadores, que sempre têm a maioria dos membros escolhidos pelo governo estadual ou municipal a ser fiscalizado. Sempre sabotando a formação, a liberdade, a autonomia dos conselhos do Fundeb.
ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI  FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 24 E INCISOS: 
IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo
O conselho do Fundeb fracassou como forma de participação da sociedade civil e do povo. O governado fiscalizado é quem manda e faz o que bem quer. Não há controle eficaz da aplicação das verbas do Fundeb, seja pelos tribunais de contas, seja pelos conselhos. As intervenções dos governantes são vergonhosas. Tudo para favorecer desvios
ASSIM DIZ A LEI DO FUNDEB – LEI  FEDERAL Nº 11494/2007 EM SEU ARTIGO 24 E INCISOS: 
§ 3o  Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
Os prefeitos ousam indicar até mesmo os representantes que deveriam ser eleitos em assembleia do sindicato que representa os professores. O que vale para conselhos municipais sobretudo. NÃO RESPEITAM NEM O DIREITO DO SINDICATO QUE PODE ESCOLHER ALGUNS DOS REPRESENTANTES. O que é muito bom, quando o Sindicato não é pelego.
ASSIM DIZ A LEI DO PISO  – LEI  FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 2º - Parágrafo 1º: 
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Primeira violação foi que a lei manda que o piso fosse implementado a partir de julho de 2008, mas o Supremo Tribunal alterou o prazo de sua validade para janeiro de 2009, após 06 governadores ajuizarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, no STF, para acabar com a lei do piso, são eles: governadores do Estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e pelas bandas do Norte e Nordeste, pelo Governador do Ceará Cid Gomes.
Outra contumaz violadora da lei do piso é a União, através do MEC, que criou piso abaixo do que manda a lei do piso. Piso pirata que todo ano o Mec pública e gora não segue nem mais as regras do piso pirata, baixando mais ainda o valor do piso, que em 2014 deveria ser de R$ 1.920,00 não os R$ 1.697,00 vigente. UAM VERGONHA!
ASSIM DIZ A LEI DO PISO  – LEI  FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 2º - Parágrafo 4º: 
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Na maioria dos estados e municípios brasileiros tal direito, mesmo confirmado constitucional pelo STF, ainda está por ser implementado. Período para atividade extraclasse: Estudo, planejamento e avaliação.  DIREITO SABOTADO, VIOLADO.
ASSIM DIZ A LEI DO PISO  – LEI  FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 3º - Parágrafo 2º: 
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
A grande maioria dos municípios e estados, onde se pagava mais que a lei do piso previu a partir de julho de 2008, incorporou direitos e não resguardou vantagens. Usando a lei do piso para prejudicar onde se pagava mais. Uma violação vergonhosa que ainda pode ser cobrada na Justiça em alguns casos. A LEI FOI USADA PARA NIVELAR POR BAIXO E CASSAR DIREITO ADQUIRIDO.
                                                 
                                                 Elaboração: Dr. Valdecy Alves
ASSIM DIZ A LEI DO PISO  – LEI  FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 5: 
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Todos atualizam quando bem querem, menos em janeiro de todo ano. Muitos não pagam os valores retroativos quando atualizam o piso com atraso e ainda adotam o piso do Mec, que é pirata e menor que o piso legal, conforme a fórmula da lei do piso.
ASSIM DIZ A LEI DO PISO  – LEI  FEDERAL Nº 11738/2008 EM SEU ARTIGO 5º Parágrafo Único: 
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Além de aplicar a fórmula violadora do piso pirata do Mec, 06 governadores entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade, para alterar o artigo 5º, para que o reajuste seja pelo INPC, só o índice inflacionário. ADI nº 4848. São eles os que ajuizaram a ADI: governador do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Roraima
Por sua feita, ainda no governo do Presidente Lula. Enviou o Projeto de Lei nº 3776/2008, que prevê a mudança do critério de reajuste do piso, pelo crescimento do valor aluno, bem maior, para ser pelo índice do INPC, só reposição inflacionária. Bem menor.  O que a longo prazo acabará com o piso do professor. Forma de doar dinheiro do Fundeb para os prefeitos e governadores. O PROJETO ESTÁ POR SER VOTADO E EM REGIME DE URGÊNCIA. Realmente querem aniquilar com os poucos direitos dos professores e mesmo antes de serem implementados.
                                                Elaboração: Dr. Valdecy Alves
ESTÃO COMO PRINCÍPIOS NO ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e  títulos, aos das redes públicas;
VI –gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII –garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Observe-se que a Constituição fala de princípios. PRINCÍPIO TEM MAIS FORÇA QUE NORMA, QUE UMA SIMPLES LEI.
Fizeram inicialmente planos de carreiras sofríveis, não implementaram e já alteraram os planos para pior, demoram a conceder progressões e promoções. Não valorização do professor é a regra!
Não existe. A gestão geralmente é por um diretor da confiança do prefeito ou por indicação de vereadores. Gestão democrática é utopia.
A queda recente no IDEB e o vexame do Brasil em provas internacionais mostram que a qualidade está longe de ser alcançada. Ainda é um ideal. Mas também, é impossível com tanta violação.
O PISO É DIREITO ATACADO DESDE O NASCEDOURO, por tudo e por todos. AINDA POR SER IMPLEMENTADO INTEGRALMENTE. Basta ver a luta dos professores de sua cidade, do seu Estado e as violações cada vez piores. Em toda marcha dos prefeitos à Brasília o direito ao piso e à valorização dos professores são alvos dos ataques. A corrupção e o patrimonialismo não estão nem aí com educação e com o professor. A preocupação é apropriar-se das verbas públicas, do dinheiro do Fundeb para fazer a pior politicagem. Sem falar no ataque da corrupção.
A LIBERDADE SINDICAL – ESTÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  COM OBJETIVO DE PROTEGER O SEU SINDICATO – PREVISÃO ARTIGO 8º E INCISO:
Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III–ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Prefeitos e governadores não respeitam a liberdade sindical. Tampouco o Ministério do Trabalho e Emprego. Patrões desqualificam sindicatos, tentam escolher sindicatos para negociar, esquecendo-se que a escolha pertence ao servidor. Perseguem lideranças sindicais. Tentam negociar diretamente com a categoria.
Perseguem sindicalistas e o pior ataque: COOPTAM LIDERANÇAS SINDICAIS DANDO CARGOS OU VANTAGENS PESSOAIS OU LEVAM O SINDICATO AO PELEGAMENTO POR SER O POLÍTICO DO MESMO PARTIDO DA LIDERANÇA SINDICAL. Quando o sindicato passa a colocar o interesse da categoria em segundo plano. A constituição dá ao sindicato poder de proteger, lutar, representar e substituir processualmente os servidores. ATÉ OS SINDICATOS QUE REPRESENTAM PROFESSORES ESTÃO SOFRENDO ATAQUES E ASSÉDIOS. MUITOS JÁ PELEGARAM E PRECSAM SE RECONSTRUÍDOS, RETOMANDO SUAS LUTA E SUA ESSÊNCIA.
O DIREITO DE GREVE DOS PORFESSORES ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SOB CERRADO ATAQUE
Art. 9o É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
                                        Elaboração: Dr. Valdecy Alves
Direito de greve sob ataque. Pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo, pela polícia e pelo Poder Judiciário. Quando os professores vão à luta seu direito de greve é questionado, destruído, atacado, por todos os poderes, por todos os partidos, por todos os patrões... Difícil uma greve ser julgada legal... Multas milionárias são aplicadas a sindicatos e a grevistas...não há negociação... tentam descontar os dias parados... que obrigam os professores a reporem aulas de greve de forma abusiva... quando o direito de greve é constitucional e definido como direito social e fundamental. VIOLAM DIREITOS E IMEPDEM A LUTA QUANDO CRIMINALIZAM OS SINDICATOS ATUANTES E O DIREITO DE GREVE.
Elaboração: Dr. Valdecy Alves
CONCLUSÃO: Professores do Ceará e do Brasil, basta comparar o que deveria ser, DIREITO PREVISTO EM LEI, com o praticado pelos 03 poderes da República, sobretudo o Poder Executivo representado por prefeitos, governadores e presidência da República. Em cada Município, em cada Estado da Federação, em Brasília. O Brasil se define no preâmbulo da Constituição como Estado Democrático de Direito, mas tem valido o abuso de poder e a vontade dos que governam. Tal constatação leva à conclusão que a Constituição Federal e às leis estão sendo transformados em carta de intenção, sem eficácia. O que leva a concluir que nossa democracia é mais formal que real. Que ter um direito previsto numa lei no Brasil não significa muito. Democracia fraca. Poderes republicanos cúmplices nas violações, muitas vezes apoiados por sindicatos e lideranças sindicais pelegas.
UMA POLÍTICA EDUCACIONAL DE QUALIDADE, PROFESSOR REALMENTE VALORIZADO POR JUSTO PISO, CORRIGIDO DE FORMA A MANTER SEU PODER AQUISITIVO, GARANTINDO-SE CARREIRA DECENTE... só serão realidade quando direitos mínimos dos professores, como alguns exemplos acima expostos, forem realidade em cada dia da vida dos professores do Brasil. O QUE EXIGIRÁ FORTALECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS, MUITAS QUE PELEGARAM TEM QUE SER RECONSTRUÍDAS, FORTALECIMENTO DA CONSCIÊNCIA E NECESSIDADE DE MUITA E INCESSANTE LUTA, NUMA ESTRATÉGIA NACIONAL. E COM MUITA PERSEVERANÇA. POR ISSO, NESSE DIA DO PROFESSOR, EM OUTUBRO DE 2014, não há o que comemorar! Não há o que comemorar! REALMENTE: Não há o que comemorar!

http://valdecyalves.blogspot.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário