Os atuais
prefeitos, AO NÃO PAGAREM SALÁRIOS, JÁ QUE A DÍVIDA É DO MUNICÍPIO, a um
só tempo violam as normas comuns e princípios constitucionais. CONDUTA
TIPIFICADA COMO CRIMINOSA, PORTANTO. Além de tal ato ser qualificado como improbidade
administrativa. Basta violar os princípios contidos no caput do artigo 37
da Constituição Brasileira, para prática de improbidade administrativa. FORAM
VIOLADOS PRINCÍPIOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, COM MÁXIMA EFETIVIDADE,
CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS MUNICIPAIS, A DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS E OUTROS IMPORTANTES TRATADOS INTERNACIONAIS, RATIFICADOS
PELO BRASIL. Tudo nos termos da Lei nº 8429/92, artigo 11, Lei de
Improbidade, que assim prevê:
Constitui ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os
princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições.....
UMA COISA É CERTA: OS PREFEITOS VÃO TER QUE PAGAR OS SALÁRIOS ATRASADOS OU MUITOS SENTIRÃO NOS LOMBOS O PESO DA ESPADA DA JUSTIÇA! PODERÃO VIRAR FICHAS SUJAS E PERDEREM A PRIMARIEDADE! AS ENTIDADES SINDICAIS ACOMPANHARÃO TODO O DESENROLAR DO PROCESSO. TODOS À LUTA! À RESISTÊNCIA ATÉ A VITÓRIA! QUE É A GARANTIA DO DIREITO À VIDA COM O PAGAMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. ATÉ PORQUE TRABALHO ESCRAVO É CRIME E INCONSTITUCIONAL! EXEMPLO DE TRABALHO ESCRAVO: TRABALHAR E NÃO RECEBER!
Valdecy Alves
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