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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

VITÓRIA DE LÍGIA FELIX NA JUSTIÇA!

‎(...) No caso dos autos, no entanto, a prova documental, sobremaneira, o vídeo realizado pelos investigantes onde aparece o eleitor João Pereira de Arruda e a colheita da prova testemunhal não demonstram a captação ilícita de sufrágio por parte dos investigados, nem o abuso de poder econômico a influenciar no pleito eleitoral de 2012.
Tentaram os investigantes demonstrar através de um vídeo cuja cópia encontra-se nos autos, que a investigada LÍGIA DE SOUZA teria efetuado, no período eleitoral, através da empresa COMPASFAL de seu suposto companheiro, a doação de serviços de trator para a construção/reforma de pequenos açudes, conhecidos por barreiros, em troca de votos para o pleito municipal de 2012.
Segundo os investigantes, o vídeo traria o depoimento do eleitor João Pereira de Arruda, conhecido por “João de Bartô”, declarando que votaria na candidata LÍGIA DE SOUZA FÉLIX, ora investigada, em razão da construção de um barreiro em sua propriedade rural.
Assistindo ao vídeo e lendo as degravações colacionadas o que se percebe, em verdade, é um grupo de pessoas, lideradas pelo, à época, Prefeito de Janduís, Salomão Gurgel, junto com a candidata ao executivo municipal e ora investigante, NAILKA ALENCAR SALDANHA, constrangendo a pessoa de João Pereira a afirmar que teria recebido ajuda da investigada para a reforma de um barreiro em sua propriedade.
A pressão à pessoa de João Pereira é tanta que o ex-prefeito Salomão Gurgel e a investigante NAILKA ALENCAR, chegam a alegar que o teriam ajudado com o atendimento pelo município de saúde de sua família, e o programa do leite, e que, por essa razão, esperariam o reconhecimento do mesmo com o voto. Algumas passagens do vídeo causam espécie quando oriundas de um prefeito e de uma candidata ao executivo municipal, que trabalhou como Secretaria da Ação Social da Prefeitura. Trechos como: Salomão Gurgel - “Quer dizer, nada que a gente fez durante oito anos por vocês, nada vale. Agora vem uma pessoa aqui, ai vai, bota uma terrinha num barreiro, que nós podíamos fazer, aí vocês vendem o voto de vocês”; Nailka: “a prefeitura da assistência desde a hora que os seus filhos nasceram, até hoje, com o leite deles, tô mentindo?” “Porque eu muitas vezes, fui eu que entreguei o leite, lá nas mãos do senhor e da sua esposa (referindo-se ao leite, na época que era Secretaria da Ação Social)”; Salomão Gurgel – “Mas João, você recebeu o que recebeu, casa, barreiro, proteção das crianças...”; Nailka – “faltou o reconhecimento”.
Acrescente-se os diálogos da pessoa conhecida por Raimundo do Sindicato, correligionário da investigante, que reconhece uma série de benfeitorias feita por Raimundo de Chicão à João Pereira: “Foi Raimundo de Chicão que vocês tratam como primo, a cisterna que tem na sua casa, na do seu pai, foi Raimundo de Chicão que fez, que você trata como primo”... “A barragem que nós passamos aqui agora quem fez foi Raimundo de Chicão, que você trata como primo.” O constrangimento, para não se dizer, coação, sobre a pessoa de João Pereira é tanta, e tão clara, que na parte final do vídeo, ficam três pessoas, o Prefeito (à época de Janduís), a candidata à Prefeita (ex-Secretária de Ação Social), e um correligionário, praticamente exigindo que João Pereira afirme que teria sido a investigada LÍGIA DE SOUZA, quem teria dado o trator para a reforma do barreiro. Já em juízo, o Sr. João Pereira, testemunha arrolada pelos próprios investigantes, afirmou que o barreiro teria sido construído juntamente com o Sr. Antônio, um vizinho, com o maquinário do Marinaldo, num primeiro momento, e depois com um trator de “Suelton”, que havia prestado serviços para prefeitura de Janduis. João Pereira teria pago por 7 (sete) horas de trator, o valor de R$ 1.260,00 (hum mil duzentos e sessenta reais), o qual teria sido dividido com seu vizinho Antônio. Indagado sobre o vídeo e a declaração nele contida de que o barreiro havia sido construído com o trator dado por LÍGIA DE SOUZA, afirmou a testemunha que apenas disse isso para ver-se livre das pessoas que estavam em sua casa, cobrando que se votasse neles (em Nailka Alencar) em troca de favores que haviam feito no passado, como a construção de cisternas para a sua família e o fornecimento de leite para os seus filhos. Afirmou o Sr. João Pereira em juízo que a investigada, LÍGIA DE SOUZA, em momento algum ofereceu serviços de trator para a reforma do barreiro, que se deu em novembro de 2011, em troca de seu voto. A outra testemunha, Juvenal Peixoto de Alencar, ouvida confirmou que o trator utilizado para fazer o serviço no barreiro teria sido contratado pelo Sr. João Pereira à pessoa que conhece por “Suelton”, que é residente de Itajá, e já havia realizado um serviço em Janduís. A prova produzida pelo investigante no que diz respeito à captação ilícita de votos, que se resume a um vídeo decorrente de uma gravação ambiental na casa de João Pereira, cujas declarações foram negadas pelo mesmo em juízo, afirmando que somente teria dito que o trator havia sido dado por Lígia, para se ver livre das pessoas que o pressionavam em sua casa, cobrando um voto em face de favores realizados no passado, não me parece suficiente para demonstrar o pretendido pelos investigantes. Aduziram os investigantes que o barreiro da propriedade de João Pereira, teria sido construído com um trator da empresa COMPASFAL, cujo proprietário seria o companheiro da investigada LIGIA DE SOUZA, fato negado em juízo pelo próprio João Pereira, e corroborado por outra testemunha. Ademais, os investigantes sequer requereram a notificação da empresa citada a fim de fazer prova da utilização do trator e, muito menos, demonstraram a suposta ligação do proprietário da empresa com a investigada e a utilização de um trator como “moeda” para troca em voto. Não há prova nos autos, ou sequer indícios, de que os investigados tenham doado, oferecido, prometido, ou entregue ao eleitor João Pereira, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Por outro lado, o art. 41-A da Lei 9.504/97 exige para a configuração da captação ilícita de sufrágio, que o mesmo tenha se dado desde o registro da candidatura até o dia da eleição. "Para que se caracterize a captação ilícita de votos, é necessária a comprovação de que o candidato praticou ou permitiu que se praticasse ato descrito no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas, e não em vagos indícios e presunções" (REspe 21.390/DF, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros).
Assim, quanto à captação ilícita de sufrágio não vejo, portanto, como dar guarida à pretensão dos investigantes que não alcançaram demonstrar, com as provas trazidas, que, de fato, tenha havido, de forma clara e indubitável, a doação dos serviços de tratores pelo proprietário da COMPASFAL, imputado como companheiro da investigada, ao sr. João Pereira, em troca de votos. Neste sentido, merece destaque o parecer final do representante do MPE: “Isso porque, para o reconhecimento da existência do malsinado ato de corrupção eleitoral, necessária se faz a demonstração de um liame minimamente evidente entre o ato de promessa ou entrega de vantagem pessoal ao eleitor e o candidato demandado, o que não se logrou em comprovar nos presentes autos, já que inexiste qualquer indício, nem mesmo na gravação produzida em vídeo, da veracidade da afirmação autoral, de que o trator utilizado nos serviços realizados na propriedade rural de João Pereira de Arruda seria pertencentes ao companheiro da primeira promovida, conhecido como ‘Toinho da COMPASFAL’”. (Fls. 120 dos autos).
Da mesma forma como não restou demonstrado a captação ilícita de sufrágio no que diz respeito especificamente ao eleitor João Pereira, não se conseguiu provar que os outros eleitores, cujos nomes se encontram às fls. 03 da exordial, tenham se beneficiado com a reforma/construção de barreiros realizados pela investigada LÍGIA DE SOUZA, não podendo se falar, portanto, em abuso do poder econômico.
Na verdade, é bastante estranha a referência a esses eleitores na exordial já que em momento algum da instrução processual, nem mesmo nas alegações finais, se faz qualquer menção a tais eleitores.
Os fatos e argumentos trazidos pelos investigantes para a captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico se mesclam e, da mesma forma, não restam demonstrados.
Como ressaltou o Ministério Público Eleitoral, cabe à parte autora, o ônus da demonstração da prova da veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, regra do art. 333, I, do CPC. Resta claro que cabe ao julgador atuante na seara eleitoral compreender o caráter necessário de sua atividade para a consecução dos altos valores constitucionais, notadamente aqueles relacionados à efetivação dos direitos fundamentais e à manutenção do Estado Democrático de Direito. Principalmente por se referir ao ramo do direito que trata justamente de um dos pilares do regime democrático adotado pela Constituição de 1988 – a eleição dos representantes do povo, para em seu nome atuarem e disporem do poder.
Já no que diz respeito aos gastos ilícitos de campanha, especificamente, a alegação de que os investigados contrataram para a realização da publicidade de sua campanha eleitoral, a empresa “A.Jácome de Oliveira – ME”, cuja finalidade, se afirma, seria diversa daquela de propaganda, ou seja, comércio de roupas, bolsas, sapatos, acessórios diversos para vestuário, e que se encontra em todos os panfletos e propaganda dos investigados, restou demonstrado, através de documentos acostados aos autos, a compatibilidade dos produtos fornecidos na campanha eleitoral e a sua atividade comercial.
Foi colacionado aos autos pelos investigados (fls. 62) cópia de documento emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte onde se constata como uma das atividades da empresa “A.Jácome de Oliveira – ME”, a produção de fotografias, o que a torna compatível com a finalidade de produção de cartazes, banners, adesivos, atividades plenamente exercidas pela empresa conforme se aufere da nota fiscal colacionada aos autos (fls. 63).
Não vejo, portanto, com as provas trazidas aos autos, qualquer indício de irregularidade no que diz respeito a atividade da empresa citada prestada aos investigados e cujo conteúdo já foi objeto de apreciação no processo de prestação de contas dos investigados que, sequer, foi impugnado pelos investigantes.
Ante o exposto, atento a tudo que dos autos consta e com base na Legislação eleitoral em vigor, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos dos fundamentos acima elencados. Sem custas e honorários. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Demais providências necessárias e de praxe.
Janduís, 14 de fevereiro de 2013
Renato Vasconcelos Magalhães
Juiz Eleitoral

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