LEI 8.069/90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ARTIGO 81 É PROIBIDO A VENDA Á CRIANÇA OU ADOLESCENTE DE:
INCISO IV- FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARTIFICIO, EXCETO AQUELES QUE PELO SEU REDUZIDO POTENCIAL SEJAM INCAPAZES DE PROVOCAR QUALQUER DANO EM CASO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Contamos com a colaboração de todos.
Atenciosamente
Conselheiros Tutelares de Janduís/RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário