No seu despacho o Juiz informa que o Secretário da Educação “silenciou” frente à possibilidade de manifestação preliminar. Na sequência, informa que a Fazenda Pública do Estado se manifestou afirmando que a jornada de trabalho estadual deve prevalecer sobre a lei federal.
Entretanto, o Juiz baseou seu despacho na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na própria Lei 11.738/08 e concluiu que o cumprimento da lei interessa não apenas aos professores, mas também aos alunos, “posto que a providência concorre para a melhoria das condições de ensino.”
Após recordar às razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela integral constitucionalidade da Lei 11.738/08, o despacho do Juiz Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal afirma “Deste modo, e porque o pensamento do juízo é concordante com o entendimento do STF, e mesmo porque seria veleidade decidir em sentido contrário, não há razão alguma para deixar de ser acolhido o argumento contido na inicial a respeito da pronta eficácia e aplicabilidade da norma legal.”
O despacho do Juiz se conclui da seguinte forma: “Pelo exposto, acolho em parte o pedido liminar a fim de que a autoridade impetrada organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 11.738/2008.”
Fonte: Apeoesp
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