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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

LEI DO PISO É CONSTITUCIONAL Governadores e Prefeitos devem cumprir a Lei já!

LEI DO PISO É CONSTITUCIONAL



Governadores e Prefeitos devem cumprir a Lei já!



O Supremo Tribunal Federal julgou totalmente a Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica (PSPN). Isso quer dizer que os efeitos da medida cautelar concedida, e que os preceitos da Lei do Piso devem ser aplicados imediatamente e de forma integral.



O QUE VOCÊ DEVE SABER PARA GARANTIR A CORRETA APLICAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO

1. O QUE É O PSPN?

É o valor abaixo do qual nenhum/a professor/a com formação de nível médio pode ser remunerado na forma de vencimento ou salário-base, a depender do regime de contratação no serviço público. A decisão do STF não permite considerar vantagem, gratificação ou abono na composição do Piso – essas remunerações só podem ser pagas acima da quantia fixada pela Lei Federal. O descumprimento da regra por parte dos gestores públicos enseja a proposição de Reclamação junto ao STF, por intermédio do Sindicato da categoria.

2. QUEM TEM DIREITO AO PISO?

Todos/as os/as profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades – creches, pré-escola, ensinos fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico-profissional, educação espacial, além dos que atuam nas escolas rurais e indígenas. Também fazem jus ao Piso, os/as profissionais contratados em caráter temporário e aposentados/as vinculados/as a regimes próprios de previdência.

3. QUAL O VALOR DO PSPN?

A CNTE não reconhece o valor de piso nacional indicado pelo MEC para o ano de 2011, de R$ 1.187,97, uma vez que a quantia não se encontra em consonância com o art. 5º da Lei 11.738, que trata do reajuste anual do Piso. Para a CNTE, em 201, o PSPN equivale a R$ 1.597.87, considerando os reajustes do Fundeb (Fundo da Educação Básica) desde 1º de janeiro de 2009. Qualquer Sindicato estadual ou municipal poderá questionar o valor do MEC na justiça, caso a administração local insista em complementá-lo perante seus educadores.

4. COMO DEVE SER PAGO O PISO?

A partir de 6 de abril de 2011, o Piso deve ser aplicado na base dos vencimentos das carreiras docentes de todo país, referentes aos profissionais formados em nível médio (Magistério/Normal). Para os profissionais com formação de nível superior e pós-graduação, devem-se estabelecer percentuais de diferenciação (a maior), definidos no próprio plano de carreira, como forma de estímulo e reconhecimento ao aperfeiçoamento profissional (art. 67, IV da LDB). A lei não definiu os percentuais por habilitação e/ou titulação, mas a CNTE indica, no mínimo, a aplicação de 50% entre os níveis de formação.

5. PARA QUAL JORNADA SE APLICA O PSPN?

O valor nacional será sempre a referencia mínima para as jornadas de trabalho estipuladas nos planos de carreira, as quais não podem sobrepor o limite de 40 horas semanais.

6. COMO DEVE SER CONSIDERADA A HORA-ATIVIDADE (EXTRACLASSE)?

No mínimo 1/3 da jornada definida nos planos de carreira ou estatutos do magistério devem ser destinadas às atividades pedagógicas que extrapolam a regência de classe, e sua regulamentação (forma de cumprimento) precisa constar da legislação local. O ente público que descumprir esse quesito deverá ser acionado na justiça local, preferencialmente pelo Sindicato da categoria.

7. O QUE MAIS É ESSENCIAL NOS PLANOS DE CARREIRA?

Além de observarem os referenciais da Lei do Piso e de outras normas correlatas (Fundeb, LDB, etc), as legislações locais precisam discriminar as funções ou cargos desempenhados pelos profissionais do magistério, de acordo com o art. 2º, parágrafo 2 da Lei nº 11.738. no caso das funções/cargos de coordenação e assessoramento pedagógico, é essencial que as leis estaduais e municipais listem as atribuições desses profissionais, afim de que os mesmos tenham assegurando o direito à aposentadoria especial do magistério, de acordo com a Lei nº 11.301.


Fonte: CNTE Notícias – julho 2011.

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