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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Governo sério cumpre a Lei, não espera anúncio


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A demora dos gestores estaduais e municipais em corrigir os vencimentos iniciais de carreira do magistério público da educação básica, à luz do piso salarial profissional nacional, não se justifica pelo fato de o MEC ainda não ter se pronunciado sobre o assunto. Na verdade, a atitude caracteriza o descumprimento de direito líquido e certo do magistério em ver atualizados seus vencimentos de carreira, a partir de janeiro de cada ano, e enseja a existência de categoria privilegiada na esfera do direito, o que é inconcebível diante do princípio de que ninguém pode escusar-se de cumprir a Lei alegando desconhecê-la.
Depois de terem sido derrotados no Supremo Tribunal Federal, governadores e prefeitos têm se rebelado contra a decisão de mérito proferida na ADIn 4.167, que ordena o cumprimento integral e imediato da Lei 11.738, não obstante pender o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos autores da ação de inconstitucionalidade.
Enquanto milhares de cidadãos comuns são obrigados a cumprir as decisões da justiça, o que acontece com prefeitos e governadores que insistem em desrespeitar as deliberações judiciais? Isso é o que veremos a partir da greve nacional da educação!
Sobre a atualização do piso nacional, o art. 5º da Lei 11.738 claramente vincula o índice do PSPN ao mesmo que reajusta o valor mínimo do Fundeb, ano a ano. Em lugar algum se exige o pronunciamento de órgão federal, tendo sido esta uma opção adotada pelo MEC para tentar unificar o cumprimento da Lei.
Para o ano de 2012, conforme defende a CNTE, o piso deve ser de R$ 1.937,65. Contudo, desde 2010, a maior parte dos estados e municípios tem optado em seguir as recomendações do MEC, que para este ano indicam um crescimento de 22,22% sobre o valor de 2011, atingindo assim a cifra de R$ 1.450,75.
Confira, abaixo, a memória de cálculo sobre as atualizações dos valores do PSPN, nas visões da CNTE e do MEC.
PSPN/CNTE
Ano Valores PSPN Reajustes Fundeb (base: ano a ano) Atos normativos que definiram valores mínimos do Fundeb
2008 R$ 950,00 0% Valor de referência aprovado pelo Congresso Nacional
2009* R$ 1.132,68 19,23% Portaria Interministerial nº 1.027/2008 - R$ 1.132,34
Portaria Interministerial nº 221/2009 - R$ 1.350,09
2010 R$ 1.313,12 15,93% Portaria Interministerial nº 788/2009 - R$ 1.221,34
Portaria Interministerial nº 1.227/2009 - R$ 1.415,97
2011 R$ 1.598,20 21,71% Portaria Interministerial nº 538-A/2010 - R$ 1.414,85
Portaria Interministerial nº 1.459/2010 - R$ 1.722,05
2012 R$ 1.937,65 21,24% Portaria Interministerial nº 1.721/2011 - R$ 1.729,28
Portaria Interministerial nº 1.809/2011 - R$ 2.096,68
(*) Mantido o valor mínimo do Fundeb, à época da crise mundial, o qual deveria ter sido assegurado através da complementação federal aos Fundos da Educação Básica e da compensação da União, a estados e municípios, por meio das Medidas Provisórias nº 484/2010 e nº 485/2010, que não resultaram em repasses para os salários dos educadores.
PSPN/MEC
Ano Valores PSPN Reajustes Fundeb
(base: 2 anos anteriores)
Atos normativos que definiram valores mínimos do Fundeb
2008 R$ 950,00 0% Valor de referência aprovado pelo Congresso Nacional
2009 R$ 950,00 0% Interpretação do MEC à liminar do STF na ADIn 4.167
2010* R$ 1.024,67 7,86% Portaria Interministerial nº 173/2008 - R$ 1.137,30
Portaria Interministerial nº 788/09 - R$ 1.221,34
2011 R$ 1.187,00 15,84% Portaria Interministerial nº 788/09 - R$ 1.221,34
Portaria Interministerial nº 538-A/10 - R$ 1.414,85
2012 R$ 1.450,75 22,22% Portaria Interministerial nº 538-A/10 - R$ 1.414,85
Portaria Interministerial nº 1.721/11 - R$ 1.729,28
2013* R$ 1.758,89 21,24% Portaria Interministerial nº 1.721/11 - R$ 1.729,28
Portaria Interministerial nº 1.809/2012 - R$ 2.096,68
(*) Descontado o rebaixamento do valor mínimo do Fundeb decorrente da crise mundial.
(**) Previsão com base no parecer da AGU/MEC, à luz do valor mínimo divulgado para o ano de 2012.
 
 

 
 
 









 
Fonte: CNTE

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