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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

LEI DO PISO VIOLADA - 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO É DIREITO INCONTESTE - JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF - NÃO HÁ COMO ACEITAR TAL VIOLAÇÃO EM PLENO 2012!






Gravei o vídeo acima, respondendo dúvidas de todo o Brasil, sobre o porquê da violação à implementação do direito a 1/3 da jornada do profissionais do magistério para atividade extraclasse. Outro dispositivo da lei nº 11.738/2008, que vem sendo violado, pois corresponde a 33% da jornada máxima de 40 horas semanais, para exercício de atividades extraclasse, PREVISTO NA LEI DO PISO, LEI FEDERAL N 11738/2008, julgada constitucional pelo STF, conforme consta no item 03, do acórdão da ADI 4167/DF:

Acórdão da ADI 4167 - Ementa: 
1. ..........
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação:DJe de 23.08.2011, pág 27. publicação em 24.08.2011 

 O direito a 1/3 da jornada para atividade extraclasse está contido no parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei que criou o Piso Nacional, Lei Federal nº 11738/2008:

§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

. Direito também, já previsto e jamais questionado perante o STF no artigo 67, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9394/96:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
 I - ..................
 V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

Observe-se bem: período reservado,  dentro da jornada, que é de no máximo 40 horas semanais, CONFORME A LEI DO PISO,  para:

ESTUDO: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio; pós-graduação para quem é graduado; mestrado, doutorado... Pela via acadêmica ocorrerá a promoção vertical, que é mudar do nível de uma classe para o mesmo nível de uma classe superior.  Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal, nos níveis da mesma classe. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade e produtividade do seu trabalho, O QUE COMPROMETERÁ A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO. Por fim o prêmio ao investimento na formação é a progressão e promoção na carreira.

PLANEJAMENTO: Planejar as aulas, da melhor forma possível, planejar o projeto pedagógico, planejar o envolvimento da família dos alunos...o que é fundamental para eficácia do ensino e da política educacional e

AVALIAÇÃO: Correção de provas, avaliar redações, avaliar o comportamento dos alunos na escola e etc. Não sendo justo que o professor trabalhe em casa, fora da jornada e sem ganhar, corrigindo centenas de provas, redações, etc... O que corresponde a trabalho escravo. Deve corrigir  as tarefas no local de trabalho, interagindo com o aluno, com o núcleo gestor da escola.

Restando claro que não há como se sustentar qualquer conduta violadora contra a LEI FEDERAL Nº 11738/2008, que é cristalina  no § 4º do artigo 2º:

§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

LOGO AO VIOLAR O DIREITO IMEDIATO DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE, RESTA VIOLADA A LEI FEDERAL DE FORMA INDUBITÁVEL, O QUE COMPROMETERÁ O PADRÃO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.  TENDO EM CONTA QUE O INTERESSE PÚBLICO, EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DEVE SER TRATADO COMO PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.
   
TENDO A LEI DO PISO, PORTANTO, QUE SER CUMPRIDA, sendo ato de improbidade  e conduta tipificada como crime a sua violação. Portanto, direito inconteste, líquido e certo.  POR CONSEGUINTE, DEVENDO SER RESPEITADO DORAVANTE 1/3 da jornada máxima dos profissionais de educação para atividade extraclasse E O PERÍODO RETROATIVO,  ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO, SER PAGO COMO HORA EXTRA, ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA PAR EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 

TAL VIOLAÇÃO DEVE CESSAR EM 2012, SENDO INADMISSÍVEL A SUA CONTINUIDADE. O QUE DEVE SER UMA QUESTÃO DE HONRA PARA CADA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO E PARA TODO O MOVIMENTO SINDICAL DO BRASIL! EM CADA ESTADO, EM CADA MUNICÍPIO!   C H E G A !
Fonte:Blog Valdecy Alves

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