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segunda-feira, 25 de julho de 2011

TJ/DF condena advogada por reter indevidamente quantia levantada em reclamação trabalhista


A 1ª turma Recursal do TJ/DF confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou uma advogada a indenizar uma cliente em R$ 1 mil por reter indevidamente quantia levantada em reclamação trabalhista. Além da indenização, a advogada terá que devolver à cliente os valores retidos, atualizados monetariamente. A decisão foi unânime e não cabe recurso no TJ/DF.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que contratou a requerida para ajuizar reclamação trabalhista, a qual foi proposta em 1999. Após o julgamento favorável do pedido inicial, houve interposição de recursos, cujos julgamentos confirmaram a sentença proferida em primeiro grau. Em junho de 2005 a advogada efetuou o levantamento do alvará referente à condenação, levando os autos a serem arquivados. A autora, no entanto, só teve ciência do fato em 2010, após requerer o desarquivamento da reclamação trabalhista.

O juiz destaca que ao levantar valores que não lhe pertenciam, era obrigação da advogada restituí-los imediatamente à parte autora, o que não aconteceu. Embora a requerida se esforce por comprovar que tentou comunicar à cliente o levantamento das verbas, a postagem do documento apresentado só se deu em novembro de 2007, ou seja, mais de dois anos da data em que os valores foram efetivamente levantados.

O magistrado registra que a ré é advogada, sendo assim, "se há a presunção de que todos conhecem as leis, mesmos os leigos, o que dizer de um advogado". Se a mesma tentou incessantemente contato com a cliente, sem lograr êxito - conforme alegado - esta deveria se valer da figura da consignação em pagamento prevista no art. 335, II, do CC (clique aqui). "Não o fazendo, retendo por longo período as verbas que não lhe pertenciam, assumiu o risco de ser demandada como agora", concluiu o julgador.

Diante dos fatos, o juiz entendeu que houve "flagrante violação ao art. 422 do CC, que preceitua ser obrigação dos contratantes guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso apresentado, tenho por violada especialmente a boa-fé objetiva que impõe às partes uma relação de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança, deveres estes frustrados quando a advogada requerida deixou de prestar os esclarecimentos da demanda ajuizada, bem como reteve indevidamente os valores levantados, os quais devem ser restituídos".

Presente o dano moral, ante a "total falta de respeito por parte da requerida", gerando fatos que "transcendem os limites do simples aborrecimento ou mero dissabor", o juiz decidiu condenar a ré a pagar à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1 mil; e a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.203,38, corrigida monetariamente a partir de 13/6/05 e juros a partir da citação.

O magistrado determinou, ainda, o encaminhamento de cópia integral dos autos à OAB/DF, para adotar as medidas que entender cabíveis.


•Processo : ACJ 20100112348279

FONTE: PORTAL MIGALHAS
MIGALHAS QUENTES
DISPONÍVEL EM: http://www.migalhas.com.br/
Blog:Advocacia pretel

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