O percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada
sexo, denominado de cota de gênero, foi estabelecido pela Lei 9.504/97
(Lei Eleitoral), no artigo 10, §3º, para as próximas eleições. A regra,
redigida de modo indistinto no sentido de assegurar a participação de
ambos os sexos, objetivou, na verdade, estimular a participação das
mulheres no cenário político, espaço do qual estiveram alijadas por
longo período e onde, ainda hoje, o percentual de representação no
Congresso Nacional é inferior a 10%, colocando o Brasil na lanterna
quando comparado aos demais países da América.
Na redação original, a norma legal conduziu a interpretação de que se
tratava de uma reserva de vagas, calculada sobre o número máximo de
vagas a serem preenchidas pelos partidos ou coligações. Assim,
inexistindo número mínimo de candidaturas de mulheres, estas não
poderiam ser preenchidas com candidatos homens.
A reforma eleitoral, promovida com a edição da Lei 12.034/09, alterou
o dispositivo legal em questão, que passou a dispor: “Do número de
vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou
coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas
de cada sexo”. A alteração é significativa, passando da mera reserva de
vagas para uma determinação de preenchimento.
Sobre a questão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), examinando
Recurso Especial, decidiu pela “obrigatoriedade do atendimento dos
percentuais ali previstos, tendo por base de cálculo o número de
candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações”. Esta
interpretação está assegurada nas normas que tratam da escolha e
registro de candidatos para o pleito de 2012, estabelecendo que o
cálculo do percentual deverá ser feito com base no “número de vagas
requeridas”, e não mais do número de vagas a preencher.
É inegável a dificuldade que encontram os partidos para o cumprimento
do percentual mínimo de candidaturas de mulheres, situação que ocorre,
inclusive, pela pouca disposição destes em tornar efetiva a participação
feminina no âmbito do próprio partido, relegando ao período eleitoral o
convencimento para a inscrição de candidatas. Ante o entendimento
fixado pelo TSE, mais apropriado com o objetivo da lei, cabe aos
partidos adequar a relação de candidatos de forma proporcional,
atendendo ao percentual mínimo e máximo exigido pela regra da ‘cota de
gênero’.
*Advogada, especializada em direito eleitoral. www.advogadosdallagnol.com.br
http://correiodobrasil.com.br
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