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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Janduís, Janduís! uma cidade tão pequena, com tão grande monarquia!


Os Direitos Sociais Defendidos pelos Servidores Municipais Estão na Constituição Federal Seus Violadores  mais Paradoxais: Políticos de Origem da Esquerda.
As gerações anteriores de trabalhadores desde a Revolução Industrial nos legaram não apenas o Movimento Sindical, que segundo estudiosos não passa de uma sombra do que já foi, mas uma sólida relação de direitos sociais maravilhosos, dos quais os principais estão positivados na Constituição Federal, observem alguns dos principais, em sua maioria violados por municípios cearenses e de todo o Brasil:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;  XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os  empregadores.(   VALDECY ALVES)

Vejamos como procedem os fatos no município de Janduís-RN, onde tem-se uma administração do PT. Desde a criação do SINDISERJ, especialmente quando procurou-se desempenhar o verdadeiro papel de uma entidade representativa de classe, 
 III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;  então a administração  municipal tem constantemente tentado desqualificar o trabalho do sindicato fazendo distorções perjorativas. Por não conseguir subjulgar ou manipular o SINDISERJ, usou todas estratégias possíveis para destruir, desmoralizar e desestruturar o sindicato.
 VI- - é   obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;  em Janduís é o contrário  do que preceitua a Constituição Federal, o prefeito criou uma "comissão extra sindical" para negociar e representar os servidores em estudos e discussões a cerca de PCCS  e PISO do magistério! E  ainda tem o desplante de propagar que é o SINDISERJ que não dialoga com a administrção! Mas é obvio  que é muito cômodo para o prefeito sentar com quem não questiona,  não busca orientação dos órgãos que acessoram os sindicatos e aceitam suas absurdas imposições ! um exemplo bem claro foi o PCCS  do magistério que foi aprovado, no qual os profissionais do magistério  foram prejudicados, em vários direitos, inclusive o da Licença Prêmio que está restrita  a três por ano para os  professores, sem falar que propositalmente tudo que diz respeito ao sindicato foi abolido do PCCS.
  IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Mais uma violação da Contituição Federal pelo prefeito que se diz do Partido dos Trabalhadores, dentre várias tentativas em vão de destruir o sindicato, resolveu em maio de 2011 através de uma portaria não mais descontar em folha de pagamento a mensalidade do SINDISERJ. Analise quantas investidas contra o movimento sindical local a atual adminstração tem praticado! Sem falar nos descontos nos vencimentos dos profissionais do magistério  quando aderem uma Parada, quando vão às ruas protestar contra os descasos, a falta de respeito, a desvalorização, humilhação e massacre que vivenciam os professores deste município
Só para ter uma  idéia, os professores aqui são os últimos a receberem seus vencimentos! Sabe-se de caso de professor(a) ter sofrido falta e ser descontado nos vencimentos estando de atestado! professor(a) ser  ameaçado(a) de sofrer falta e desconto  se faltar em planejamento! caso concreto  de demissão por pedir readaptação para tratar de problemas de cordas vocais, dúbio tratamento dependendo da "situação"   dentre outras babáries. 
  
QUE OS CEGOS VEJAM E OS SURDOS OUÇAM!




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