A coligação alegou prática de conduta vedada aos candidatos pela distribuição de 3.500 cestas básicas a partir de agosto de 2008, pleno período eleitoral. O juiz de primeira instância julgou que não houve finalidade eleitoral na distribuição das cestas. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) manteve a sentença argumentando que, além da distribuição não ter evidenciado potencialidade lesiva para desequilibrar a eleição, a distribuição das cestas estava prevista em programa social incluído em lei orçamentária, como exige a Lei das Eleições (Lei 9504/1997).
A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, considerou, no entanto, que a conduta de Maurício Marques e Epifânia Bezerra afrontou a Lei das Eleições, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
No caso, de acordo com a ministra, consta dos autos do processo, de forma indiscutível, que houve a distribuição das cestas básicas sem lei específica. Ela foi seguida pela maioria dos ministros, vencido o ministro Dias Toffoli.
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